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Ação de revisão de
Sentença Estrangeira


No Brasil, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o mesmo estabelece em seu artigo n.º Art. 960 que: " A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado".

Dessa forma, qualquer decisão proferida por Tribunal Estrangeiro, somente terá eficácia após a devida revisão pelo Tribunal Competente.

A competência para esse tipo de acção é o STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Nota:

1) A lei ou tratado internacional poderá facilitar ou dispensar a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur. Ex: a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo STJ (§ 5º do art. 961 do CPC 2015). Dessa forma, o Novo Código de Processo Civil não exige mais o reconhecimento da decisão proferida no Estrangeiro para esses casos especificamente, desde que transitados em julgado, conforme entendimento já sumulado - Súmula 420-STF: Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado".

Por outro lado, Portugal, em seu artigo nrº 978 do Código de Processo Civil determina que: “Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada...(grifo nosso).

Dessa forma, é necessária a revisão da Sentença Estrangeira em Portugal para que somente assim, produza os efeitos jurídicos de maneira igual ao País onde fora prolatada tal decisão. Após, as alterações relativas ao estado e capacidade civil dos Portugueses poderão ser transcritos em seus assentos.

Sendo o (a) autor (a) domiciliado (a) no estrangeiro, a referida acção terá como competência o Tribunal da Relação de Lisboa, conforme preconiza o artigo nrº 80 do referido dispositivo legal.

Para que a sentença seja confirmada é necessário (Artº 980º do Código de Processo Civil):

a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;

b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;

c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;

d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;

e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes.

f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.

Notas:

1) Não estão sujeitas à revisão e confirmação, as sentenças proferidas em acções de Estado ou registo decretadas em Cabo Verde ou em São Tomé e Príncipe, relativas aos Portugueses ou Nacionais destes Estados, sendo averbadas directamente em seus respectivos assentos.

2) Com a entrada em vigor em 1 de Março de 2001 do Regulamento (CE) n.º 1347/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, revogado peloRegulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003 e este ultimo alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2116/2004 do Conselho de 2 de Dezembro, deixou de ser necessário proceder à revisão e confirmação das decisões em matéria matrimonial de Tribunais de países da União Européia.

3) As decisões em matéria parental, sujeitas ao regime do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003, tem que ser declaradas executórias nos termos do artigo 28º deste Regulamento.

As informações prestadas acima são de caráter exemplificativo e meramente ilustrativas, devendo o caso concreto ser analisado de forma isolada.

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