Dessa forma, qualquer decisão proferida por Tribunal Estrangeiro, somente terá eficácia após a devida revisão pelo Tribunal Competente.
A competência para esse tipo de acção é o STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Nota:
1) A lei ou tratado internacional poderá facilitar ou dispensar a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur. Ex: a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo STJ (§ 5º do art. 961 do CPC 2015). Dessa forma, o Novo Código de Processo Civil não exige mais o reconhecimento da decisão proferida no Estrangeiro para esses casos especificamente, desde que transitados em julgado, conforme entendimento já sumulado - Súmula 420-STF: Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado".
Por outro lado, Portugal, em seu artigo nrº 978 do Código de Processo Civil determina que: “Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada...(grifo nosso).
Dessa forma, é necessária a revisão da Sentença Estrangeira em Portugal para que somente assim, produza os efeitos jurídicos de maneira igual ao País onde fora prolatada tal decisão. Após, as alterações relativas ao estado e capacidade civil dos Portugueses poderão ser transcritos em seus assentos.
Sendo o (a) autor (a) domiciliado (a) no estrangeiro, a referida acção terá como competência o Tribunal da Relação de Lisboa, conforme preconiza o artigo nrº 80 do referido dispositivo legal.
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes.
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.
Notas:
1) Não estão sujeitas à revisão e confirmação, as sentenças proferidas em acções de Estado ou registo decretadas em Cabo Verde ou em São Tomé e Príncipe, relativas aos Portugueses ou Nacionais destes Estados, sendo averbadas directamente em seus respectivos assentos.
2) Com a entrada em vigor em 1 de Março de 2001 do Regulamento (CE) n.º 1347/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, revogado peloRegulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003 e este ultimo alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2116/2004 do Conselho de 2 de Dezembro, deixou de ser necessário proceder à revisão e confirmação das decisões em matéria matrimonial de Tribunais de países da União Européia.
3) As decisões em matéria parental, sujeitas ao regime do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003, tem que ser declaradas executórias nos termos do artigo 28º deste Regulamento.
As informações prestadas acima são de caráter exemplificativo e meramente ilustrativas, devendo o caso concreto ser analisado de forma isolada.
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